Setembro 2011           

Desoneração de folha traz vantagens para empresa que exporta mais e terceiriza pouco

                A medida foi estabelecida pela nova política industrial anunciada no início do mês de agosto.

A troca da desoneração de folha de pagamento pela tributação do faturamento deverá, na média, resultar em redução de carga tributária para os segmentos de confecções, móveis e calçados. A medida foi estabelecida pela nova política industrial anunciada no início do mês. O problema fica por conta dos que têm despesa com salários diretos bem abaixo da média. As empresas que mais sairão ganhando são as que exportam mais, que terceirizam pouco e que se renderam menos à importação.Para que a substituição da cobrança de 20% sobre folha pelo recolhimento de 1,5% sobre o faturamento seja interessante, é preciso que a empresa tenha dispêndio com salários equivalente a 7,5% da receita. De acordo com a pesquisa industrial mais recente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os salários e remunerações diretas representam 23,2% da receita líquida de vendas do setor de confecções e 18,5% do de calçados. Na indústria de móveis, a folha significa 15,02% do faturamento líquido. Os dados levam em consideração as empresas com cinco ou mais pessoas ocupadas.

Heitor Klein, diretor-executivo da Abicalçados, que reúne a indústria de calçados, diz que a medida é positiva e deve beneficiar o setor, embora com diferentes impactos. Ele lembra que o custo da mão de obra é alto para o segmento, mas algumas empresas não têm esse impacto diretamente na folha de salários, porque têm alto grau de terceirização de serviços. “Há indústrias que já compram o cabedal costurado ou a sola já pronta, por exemplo”, afirma Klein.

Segundo levantamento da Abicalçados, feito com algumas empresas, a folha de pagamentos varia de 9,4% a 36% da receita operacional líquida. Quanto maior a representatividade da folha sobre o faturamento, maior será a vantagem em passar a recolher a contribuição previdenciária calculada sobre o faturamento.

O diretor lembra, porém, que é preciso levar em conta outra variável importante para o setor: o nível de exportação. Segundo a Medida Provisória (MP) nº 540, que veiculou as medidas tributárias da nova política industrial, o faturamento sobre o qual a empresa vai calcular 1,5% de contribuição previdenciária deve excluir a receita de exportação, explica Pedro César da Silva, sócio da ASPR Auditoria e Consultoria. Portanto, quanto maior a representatividade das vendas ao exterior, menor será a base de cálculo sobre a qual será calculada a contribuição à Previdência.

Segundo Klein, o mesmo levantamento detectou que a participação da exportação na receita das empresas também varia muito: de 6% a 83,5% do faturamento. A expectativa de Klein é que os altamente exportadores também sejam beneficiados com o Reintegra, outra medida da política industrial que prevê a devolução de até 3% do valor exportado como crédito para as empresas. A medida, porém, ainda não foi regulamentada.

No setor de confecções, o impacto do benefício também terá graus diversificados. A Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit) estima que a folha de pagamentos nas indústrias do setor representa, em média, 20% do faturamento, o que tornaria interessante a tributação pela receita. Algumas empresas, porém, têm alto grau de terceirização, com a contratação de serviços de costura. Outras confecções têm importado algumas linhas para a revenda, o que reduz o valor relativo da folha.

Aguinaldo Diniz Filho, presidente da Abit, diz que a medida é bem-vinda, mas o segmento solicita algumas mudanças. Entre elas, a redução da alíquota de 1,5% sobre faturamento. O segmento também quer que seja opcional o recolhimento sobre a receita.

Ontem, o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, afirmou que a política de desoneração da folha de pagamento poderá sofrer mudanças. As alterações ocorreriam na alíquota aplicada sobre o faturamento. “Estamos num momento de regulamentação das medidas provisórias e esse é o momento de discussão com os setores. Ainda não há nada decidido”, disse, após reunião na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). 

Fonte: Valor Econômico

 

Fique Ligado

 

ü  Solicitamos que as empresas obrigadas ao SPED fiscal, enviem o arquivo por quinzena, pelo Domínio Atendimento, nos seguintes prazos:

1ª quinzena: até dia 20 de cada mês

2ª quinzena: até 3º dia útil do mês seguinte.

 

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES

Vencimento Obrigação Competência
06/09 Salários Agosto 2011
06/09 FGTS Agosto 2011
12/09 ISS – Outros Municípios   Agosto 2011
12/09 ICMS – Normal Agosto 2011
15/09 INSS – Autônomos Agosto 2011
20/09 INSS – Empresas Agosto 2011
20/09 IRRF Agosto 2011
20/09 Simples Nacional Agosto 2011
20/09 ISS – Gaspar Agosto 2011
23/09 COFINS/PIS Faturamento e não cumulativo Agosto 2011
23/09 PIS/PASEP Agosto 2011
30/09 IRPJ e CSLL Agosto 2011
30/09 Parcelamentos Federais Agosto 2011
30/09 6a Parcela IRPF 2010

 

Empregador que não contrata seguro de vida não tem direito a compensação de despesas com morte de empregado

Reconhecendo que a reclamada descumpriu a sua obrigação, o juiz de 1o Grau a condenou ao pagamento da indenização referente ao seguro de vida.

A 6a Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais) analisou, recentemente, o recurso apresentado pelo espólio do empregado falecido, que não se conformou com a sentença que autorizou a empregadora a compensar as despesas pagas pela empresa com o funeral do trabalhador do valor total da indenização pelo seguro não contratado. No entender na Turma julgadora, como a empresa nem chegou a contratar seguro de vida para o empregado, não existe a apólice para listar as situações cobertas pela seguradora e, dessa forma, não há previsão para a compensação deferida em 1o Grau.

Segundo explicou o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, o trabalhador faleceu em decorrência de um infarto, em novembro de 2007, quando era empregado da reclamada, exercendo as funções de motorista de carreta. A convenção coletiva de trabalho 2007/2008 estabeleceu a obrigação de as empresas contratarem, em favor de seus empregados, seguro de vida em grupo, com cobertura mínima correspondente a dez vezes o piso salarial do motorista de carreta, no caso de morte natural, acidental ou invalidez permanente.

Reconhecendo que a reclamada descumpriu a sua obrigação, o juiz de 1o Grau a condenou ao pagamento da indenização referente ao seguro de vida. Entretanto, considerando que essa importância visava custear as despesas com a morte do trabalhador e verificando que a empresa pagou o funeral, traslado e sepultamento do ex-empregado, o magistrado sentenciante determinou a compensação desses valores com a indenização. Mas o relator do recurso não concordou com esse posicionamento.

Isso porque o seguro de vida visa a garantir uma renda para os dependentes do segurado, em caso de falecimento decorrentes das causas estabelecidas. “Na situação em tela, as hipóteses que asseguram direito ao referido seguro já foram estabelecidas pela convenção coletiva, enquadrando-se a morte natural entre elas. Entretanto, não tendo a ré sequer contratado o seguro de vida, inexiste a apólice para discriminar as situações por ela cobertas, o que também não foi apontado em negociação coletiva. Assim, a compensação deferida não tem respaldo legal” - concluiu, dando provimento ao recurso, para condenar a empresa ao pagamento da indenização no valor total, fixada em R$8.821,00. ( RO nº 01704-2009-044-03-00-4 )

Fonte: TRT-MG

A Bel Contabilidade trabalha com as principais e mais confiáveis seguradoras do Brasil. Antes de fechar qualquer negócio, faça-nos uma consulta.

Informações: (47) 3332 0330 – ricardo@belcontabilidade.com.br

 

Deixe um Comentário

O seu endereço de email não será publicado Campos obrigatórios são marcados *

*

Você pode usar estas tags e atributos de HTML: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <strike> <strong>